2.1 Condição de Gestão
Tipo de Gestão
NOB/96 2.564-05/05/1998
NOAS/02 1680/GM – 28/08/2003
2.2 Bases Legais
Lei de Criação da Secretaria: Lei alterada pelo Decreto nº 37 / 2001
Lei de Criação do Fundo Municipal de Saúde - Lei nº 3.652 / 1998 alterado pelo Decreto nº 37 / 2001
Lei de Criação do Conselho Municipal de Saúde - Lei nº 002/1989 alterado Lei nº 2.914/1997
Portaria de Habilitação NOB/96 2.564 – 05/05/1998
Portaria de Habilitação NOAS/02 nº 1680/GM em 28 de agosto de 2003.
CNPJ: 22980999/0001-15
Ordenador de Despesas: Manoel Evaldo Benevides Alves
O ponto de partida é a Constituição Federal de 1988, título VIII, capítulo II, seção II, artigos 196 a 200.
Ao serem definidas as atribuições das esferas de governo e as bases da organização do SUS, são editadas as leis que dão o arcabouço jurídico e administrativo, objetivando a regulamentação dos preceitos constitucionais. São elas:
Lei Orgânica da Saúde – lei no. 8080/90 - Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Lei no. 8142/90 – Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde e dá outras providências.
“O SUS é um sistema que: a) partilha as competências entre as três esferas de governo; b) exige planejamento e planos de saúde locais; c) tem conselhos de saúde discutindo a política de saúde e controlando a sua execução; d) tem fundo de saúde; e e) exige da União a partilha de suas receitas com estados e municípios, exigência idêntica em relação aos estados e seus municípios. O SUS é a única política pública inclusiva que mais deu certo nos últimos quinze anos em nosso país” (Lenir Santos, in Coletânea Leis e Julgados da Saúde).
Assim, a organização, a direção e a gestão são regulamentadas por Normas Operacionais que definem graus de responsabilidades de cada nível de governo. Pela Portaria nº. 373, de 27 de fevereiro de 2002, que aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002, o município de Parauapebas assume a gestão plena do Sistema Único de Saúde. Nessas condições, é de sua responsabilidade o que está contido no Capítulo III da referida Norma.
Conforme Portaria /GM nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que contempla o Pacto firmado entre os gestores do SUS, em suas três dimensões: Pacto pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão, o Termo de Compromisso de Gestão substituirá o atual processo de habilitação conforme detalhado na Portaria /GM nº 699, de 30 de março de 2006, que regulamenta o referido termo.
A implantação deste Pacto, possibilita a efetivação de acordos entre as três esferas de gestão do SUS para a reforma de aspectos institucionais vigentes, promovendo inovações nos processos e instrumentos de gestão que visam a alcançar maior efetividade, eficiência e qualidade de suas respostas e, ao mesmo tempo, redefine responsabilidades coletivas por resultados sanitários em função das necessidades de saúde da população e na busca da eqüidade social.
2.3 Gestão Plena do Sistema Municipal
O município esta habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal, devendo assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:
2.4 Responsabilidades
a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão que deverão ser aprovados anualmente pelo Conselho Municipal de Saúde.
b) Integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal.
c) Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares.
d) Gerência de unidades assistenciais transferidas pelo estado e pela União.
e) Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o comando único, ressalvando as unidades públicas e privadas de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública, em consonância com o disposto na letra c do Item 57 - Capítulo III desta Norma.
f) Desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS segundo a estratégia de implantação do Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços.
g) Garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, e transformado em Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, assim como a organização do encaminhamento das referências para garantir o acesso de sua população a serviços não disponíveis em seu território.
h) Integração dos serviços existentes no município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e hospitalares.
i) Desenvolver as atividades de realização do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento de todos os prestadores dos serviços localizados em seu território e vinculados ao SUS.
j) Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto a SES, dos bancos de dados de interesse nacional e estadual.
k) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais em seu território, segundo normas do MS.
l) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente.
m) Execução das ações básica, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, pactuadas na CIB.
n) Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras pactuadas na CIB.
o) Firmar o Pacto da Atenção Básica com o estado.
2.5 Requisitos
a) Comprovar o funcionamento do CMS.
b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde.
c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
d) Estabelecimento do Pacto da Atenção Básica para o ano em curso.
e) Comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde e validada pela SPS/MS, para encaminhamento a CIT:
1. Desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior
2. Alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde já existentes e dos que vierem a ser criados conforme portaria.
3. Disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações estratégicas mínimas.
4. Disponibilidade de serviços para realização do elenco de procedimentos básicos ampliado - EPBA.
f) Firmar Termo de Compromisso para Garantia de Acesso com a Secretaria Estadual de Saúde.
g) Comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
h) Participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem como da alocação de recursos expressa na programação.
i) Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso à Internet).
j) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000.
k) Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
l) Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, de acordo com a pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde.
m) Apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo CMS.
n) Comprovar o comando único sobre a totalidade dos prestadores de serviços ao SUS localizados no território municipal.
o) Comprovar oferta das ações do primeiro nível de média complexidade (M1) e de leitos hospitalares.
p) Comprovar Adesão ao Cadastramento Nacional dos usuários do SUS Cartão SUS.
q) Formalizar, junto a CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de GPSM.
2.6 Prerrogativas
a) Transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao valor per capita definido para o financiamento dos procedimentos do M1, após qualificação da microrregião na qual está inserido, para sua própria população e, caso seja sede de módulo assistencial, para a sua própria população e população dos municípios abrangidos.
b) Receber, diretamente no Fundo Municipal de Saúde, o montante total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para o município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população própria e aquela destinada ao atendimento à população referenciada, condicionado ao cumprimento efetivo do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso firmado.
c) Gestão do conjunto das unidades prestadoras de serviços ao SUS ambulatoriais, especializadas e hospitalares, estatais e privadas, estabelecidas no território municipal.