Editais ITR

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O que é o ITR?

 ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), art. 1º; Instrução Normativa (IN) SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º)

Qual é o fato gerador do ITR?

O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º; RITR/2002, art. 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º)

O ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária?

Sim. O ITR incide sobre a propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural:

I – até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse;

II – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 1º; RITR/2002, art. 2º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 1º, § 1º)

O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento?

O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento, dependendo da titulação feita e da forma de exploração do imóvel rural:

1º) titulação do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um título de domínio ou de concessão de uso. Nesse caso, o imóvel rural será tributado normalmente, caso não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de imunidade ou isenção.

2º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração é feita por associação ou cooperativa de produção. Esse assentamento será isento do ITR se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba e se nenhum dos assentados possuir, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano. Nesse caso existe condomínio, sendo essa a única hipótese em que o condomínio é isento.

3º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração não é feita por associação ou cooperativa de produção.

Nesse caso, o imposto será apurado normalmente, pois não existe imunidade, nem isenção. Existe um imóvel rural em condomínio, sendo tributado normalmente.

4º) titulação do imóvel rural feita em nome da associação ou cooperativa. Nesse caso, o imóvel é propriedade de uma pessoa jurídica como outra qualquer; não existe imunidade, nem isenção.

Quais as hipóteses de imunidade do ITR?

São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

I – a pequena gleba rural;

II – os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

IV – os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV são imunes do ITR somente quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

(CF/1988, art. 150, inciso VI, alíneas “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)

O que é pequena gleba rural?

Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:

I – 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal matogrossense e sul-mato-grossense;

II – 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III – 30ha, se localizado em qualquer outro município.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º, parágrafo único; RITR/2002, art. 3º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, § 1º)

Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?

A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria.

(CF/1988, art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, inciso I)

Quais são os requisitos para que o imóvel de um assentado seja imune do ITR?

O imóvel de um assentado é imune do ITR quando, cumulativamente:

 I – a titulação do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um título de domínio ou de concessão de uso;

II – o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural;

III – a exploração do imóvel for realizada pelo assentado;

IV – o assentado não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano; e

V – não houver arrendamento, comodato ou parceria.

Quais as hipóteses de isenção do ITR previstas na legislação?

São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei:

I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento;

II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e

III – os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 3º e 3º-A, caput; RITR/2002, art. 4º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º)

Quais são os requisitos para que um assentamento seja isento do ITR?

O assentamento é isento do ITR quando, cumulativamente:

I – a titulação do imóvel rural for em nome coletivo;

II – a exploração for realizada por associação ou cooperativa de produção;

III – a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba;

IV – nenhum dos assentados possuir, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano; e

V – não houver arrendamento, comodato ou parceria.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso I; RITR/2002, art. 4º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, inciso I)

Quem é contribuinte do ITR?

É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:

  1. a) proprietário;
  2. b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);
  3. c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.

Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido:

  1. a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
  2. b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
  3. c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.

Ressalte-se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a partir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte.

Entretanto, quando a desapropriação é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante.

(CTN, arts. 31 e 121, parágrafo único, inciso I; Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º; RITR/2002, art. 5º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º)

Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público?

Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público é contribuinte o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade.

Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, não há incidência do ITR a partir do momento em que esta se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel. A pessoa imune não reveste a condição de contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias.

O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Deve-se observar que o expropriado é contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido.

(CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 5º, inciso II)

Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural, o adquirente responde pelo débito tributário existente?

Sim, o adquirente responde pelo débito tributário existente. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel, sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua quitação.

Não obstante, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Nesses casos, responde pelo pagamento do imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou até a data da transferência da titularidade.

(CTN, arts. 128 a 130)

Quem é responsável, para fins do ITR, no caso de imóvel rural pertencente a espólio?

No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fins do ITR, é responsável:

I – o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

(CTN, art. 131, incisos II e III)

Qual é o domicílio tributário do contribuinte do ITR?

Para efeitos da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º, parágrafo único; RITR/2002, art. 7º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º)

Para efeitos de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município?

Para efeitos de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 3º; RITR/2002, art. 7º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º, § 1º)

O contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário para fins de intimação?

Sim, o contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação, e o endereço indicado valerá somente para esse efeito até ulterior alteração.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 3º; RITR/2002, art. 7º, § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º, § 2º)

A reclamação ou impugnação pode ser entregue em qualquer unidade da RFB?

Sim. A reclamação ou impugnação do lançamento ou de qualquer outro ato praticado pela autoridade administrativa pode ser entregue ou protocolizada em qualquer unidade da RFB, devendo ser dirigida à autoridade fiscal da unidade de jurisdição do imóvel (domicílio tributário).

O que é imóvel rural?

Para efeitos do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 2º; RITR/2002, art. 9º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 8º)

Qual a consequência, para fins de ITR, de um imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa?

Quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, sejam elas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título, haverá um condomínio ou composse para fins de ITR e todas se revestirão da condição de contribuintes do imposto.

(CC, arts. 1.199 e 1.314)

Como se compõe a área total do imóvel rural a ser declarada?

A área total do imóvel rural compõe-se de:

I – áreas não tributáveis;

II – áreas tributáveis:

  1. a) áreas aproveitáveis:

– utilizadas pela atividade rural;

– não utilizadas pela atividade rural;

  1. b) áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, exceto as empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II; Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 80; RITR/2002, art. 10, incisos I a VI; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, incisos I a VI)

Quais as áreas não tributáveis do imóvel rural?

As áreas não tributáveis do imóvel rural são as:

I – de preservação permanente;

II – de reserva legal;

III – de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);

IV – de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam:

  1. a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
  2. b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.

V – de servidão ambiental;

VI – cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;

VII – alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público.

Atenção:

As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965, passam a ser consideradas como de servidão ambiental.

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º-A, acrescentado pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; Lei nº 12.651, de 2012, arts. 3º, 4º, 6º, 12, 78 e 80; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996; RITR/2002, art. 10; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º)

Quais as condições exigidas para excluir as áreas não tributáveis da incidência do ITR?

Para exclusão das áreas não tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a cada exercício, nos prazos fixados por esse órgão, e comprove a inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), e que as áreas assim declaradas atendam às demais disposições da legislação pertinente.

A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais. O contribuinte deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

(Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1º; Lei nº 12.651, de 2012, arts. 12 e 78; RITR/2002, art. 10, § 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º; IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, art. 6º)

Há necessidade de registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) todos os imóveis rurais?

Sim. Os imóveis rurais devem estar registrados no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, desde 31 de dezembro de 2018, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 9.395, de 30 de maio de 2018, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II – comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

(Lei nº 12.651, de 2012, art. 29, com a redação dada pelas Leis nº 12.727, de 2012, art. 1º, e nº 13.295, de 14 de junho de 2016, art. 4º)

É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente, de reserva legal e as demais áreas não tributáveis da incidência do ITR?

Sim. As áreas declaradas como não tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em ADA, a cada exercício.

(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, inciso I; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 3º, inciso I)

Qual é a base legal para exigência da apresentação do ADA?

A base legal para a apresentação do ADA é o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 2000.

Além disso, o Ibama editou a Instrução Normativa nº 5, de 25 de março de 2009, que regulamenta a determinação legal citada, esclarecendo sobre condições, formas e prazos de apresentação do ADA, bem como a Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009.

(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 3º, inciso I)

Caso o contribuinte não tenha apresentado o ADA, quais as consequências em relação à DITR?

Caso não tenha apresentado o ADA, o contribuinte não pode excluir da tributação na DITR as áreas de informação obrigatória em ADA, devendo ser paga a diferença de imposto que eventualmente deixou de ser recolhida em virtude da exclusão das referidas áreas, com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).

(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º)

Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, quais as consequências em relação à DITR?

Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, se for o caso, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).

(Lei nº 6.938, de 1981, art. 17-O, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º; RITR/2002, art. 10, § 4º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 9º, § 6º, inciso II)

Como é constituída a área aproveitável do imóvel?

A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas:

I – Utilizadas pela atividade rural; e

II – Não utilizadas pela atividade rural.

Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural?

Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com:

I – casas de moradia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso;

II – edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;

III – instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e IV – outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.

(CC, art. 96; RITR/2002, art. 17; IN SRF nº 256, de 2002, art. 16)

As áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?

Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel rural e a estradas particulares que o atravessam (passagem forçada) são consideradas benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, podendo, assim, ser excluídas da área aproveitável do imóvel.

O que se entende por área utilizada pela atividade rural?

Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, tenha:

I – sido plantada com produtos vegetais, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas destinadas ao corte, ou permanecido em descanso para a recuperação do solo, desde que por recomendação técnica expressa de profissional legalmente habilitado, constante de laudo técnico;

II – servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, ou sido ocupada com pastagens ainda em formação;

III – sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;

IV – servido para a exploração de atividade granjeira ou aquícola;

V – sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, desde que atendidas as condições previstas na legislação;

VI – comprovadamente se situado em área de ocorrência de calamidade pública, decretada pelo Poder Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecida pelo Governo Federal, da qual tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens; e

VII – sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, e § 6º; RITR/2002, art. 18; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 17 e 18)

Como declarar a área do imóvel rural em descanso?

A área do imóvel rural em descanso para a recuperação do solo pode ser declarada como área utilizada desde que exista laudo técnico de que conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação. Não existindo recomendação técnica escrita, firmada por profissional legalmente habilitado, qualquer área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será considerada área não utilizada.

(IN SRF nº 256, de 2002, art. 18, inciso III)

O que é área não utilizada?

Área não utilizada pela atividade rural é a área composta pelas parcelas da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer atividade rural, ou tenham sido utilizadas para fins diversos dessa atividade, tais como:

I – áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade rural;

II – áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;

III – áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente;

IV – a área correspondente à diferença, se positiva, entre a área de pastagem declarada e a área utilizada com pastagem aceita, usada para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de lotação;

V – a área correspondente à diferença, se positiva, entre a soma das áreas utilizadas declaradas como de exploração extrativa e a das áreas aceitas como de exploração extrativa, usada para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de rendimento por produto;

VI – outras áreas aproveitáveis que não tenham sido utilizadas na atividade rural.

(RITR/2002, art. 29; IN SRF nº 256, de 2002, art. 30)

Qual a base de cálculo do ITR?

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt).

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 10, § 1º, incisos I e III, e 11; RITR/2002, arts. 32 e 33; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 32 e 33)

Como se calcula o valor do ITR?

O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNt pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11; RITR/2002, art. 35; IN SRF nº 256, de 2002, art. 35)

O que se entende por terra nua, para efeitos de apuração do ITR?

Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural. A legislação do ITR adota o mesmo entendimento da legislação civil.

(CC, art. 79; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32)

Como determinar o valor da terra nua, para efeitos de apuração do ITR?

Considera-se Valor da Terra Nua (VTN) o preço de mercado do imóvel rural, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, referidos nos incisos I a III do art. 12 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:

I – localização do imóvel;

II – aptidão agrícola; e

III – dimensão do imóvel.

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 8º, §§ 1º e 2º, e 10, §1º, inciso I; RITR/2002, art. 32; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32; IN RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, art. 1º, parágrafo único)

O VTN é o valor de mercado do imóvel rural em que data?

O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado, em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, com observância aos critérios de localização do imóvel, aptidão agrícola e dimensão do imóvel referidos nos incisos I a III do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993.

 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º; RITR/2002, art. 32, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 32, § 2º IN RFB nº 1.877, de 2019, art. 5º § 1º, inciso I)

O valor da terra nua declarado será utilizado como parâmetro para apuração de outro tributo federal?

Sim. A partir de 1º de janeiro de 1997, o VTN declarado é utilizado para apuração de ganho de capital, no caso de alienação a qualquer título do imóvel rural, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19)

No caso de desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária, qual a importância do VTN declarado?

O valor da terra nua para fins do depósito judicial, na hipótese de desapropriação do imóvel para reforma agrária, não poderá ser superior ao VTN declarado.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 22)

Qual a alíquota utilizada para cálculo do ITR?

A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a seguinte tabela:

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, e Anexo; RITR/2002, art. 34; IN SRF nº 256, de 2002, art. 34)

É obrigatório informar o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) na DITR?

Sim. É obrigatório informar o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf). Para apresentar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir administrado pela RFB.

Atenção:

Sobre o Cafir, consulte a IN RFB nº 1.467, de 2014.

Quais os municípios que formam a Amazônia Oriental?

Os municípios que formam a Amazônia Oriental são:

I – os municípios localizados nos estados do Amapá, Maranhão, Pará e Tocantins; e

II – os municípios localizados no estado do Mato Grosso, exceto os integrantes do Pantanal matogrossense.

Onde posso coletar mais informações sobre a DITR?

No link a seguir irá direciona-lo ao site da RFB que possui um catálogo de perguntas e respostas, por exercício:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/perguntas-e-respostas-itr/

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

A Constituição Federal prevê que cabe ao município 50% da arrecadação do ITR. Porém, o município de Parauapebas optou pela fiscalização e cobrança do imposto através convênio firmado com a Receita Federal do Brasil (RFB), ficando com a totalidade do produto de sua arrecadação, ou seja, 100% dos valores arrecadados entram nos cofres públicos para que retornem como investimento em políticas públicas para a sociedade, inclusive naquelas voltadas aos produtores rurais municipais.

A atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar o ITR foi delegada pela União ao município de Parauapebas-PA por meio de convênios, conforme estabelecido na Lei nº 11250, de 27 de dezembro de 2005.

Os trabalhos relacionados a malhas fiscais disponibilizadas pela RFB iniciaram no ano de 2016 e já surtiram efeitos positivos na arrecadação municipal.

A Prefeitura de Parauapebas-PA, por meio da Secretaria de Fazenda, recomenda aos contribuintes obrigados à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR e recolhimento do tributo devido, que procurem profissionais habilitados a dar suporte quanto à regularização anual dessa obrigação, evitando assim erros de preenchimento ou omissão de informação de interesse fiscal.

Até a presente data, no estado do Pará, somente 14 municípios estão com Convênio Vigente de acordo com pesquisa, são eles:

UF: Pará

DOM ELISEU

09/04/2019

Convênio Vigente

02/08/2019

ITUPIRANGA

26/11/2015

Convênio Vigente

02/12/2015

MARABA

02/05/2019

Convênio Vigente

28/05/2019

NOVO PROGRESSO

24/07/2009

Convênio Vigente

13/08/2009

NOVO REPARTIMENTO

30/04/2019

Convênio Vigente

28/05/2019

OURILANDIA DO NORTE

14/01/2014

Convênio Vigente

11/02/2014

PARAGOMINAS

17/04/2019

Convênio Vigente

02/08/2019

PARAUAPEBAS

18/02/2013

Convênio Vigente

11/03/2013

REDENCAO

20/02/2015

Convênio Vigente

24/03/2015

RIO MARIA

20/05/2019

Convênio Vigente

28/01/2020

SAO FELIX DO XINGU

15/07/2009

Convênio Vigente

13/08/2009

SAPUCAIA

17/10/2014

Convênio Vigente

05/11/2014

TUCUMA

25/02/2015

Convênio Vigente

24/03/2015

XINGUARA

30/01/2009

Convênio Vigente

09/02/2009

Fonte: Site servicos.receita.fazenda.gov.br

Os trabalhos relacionados a malhas fiscais disponibilizadas pela RFB já iniciaram desde o ano de 2014 e já surtiram efeitos positivos para a arrecadação municipal.

A prefeitura de Parauapebas-PA, através da Secretaria de Fazenda, recomenda aos contribuintes obrigados a apresentação de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR e recolhimento do tributo devido, que procurem profissionais habilitados a dar suporte quanto a regularização anual dessa obrigação, para não cair em malha fiscal por erro em preenchimento ou omissão em declaração de interesse fiscal.

Parauapebas-PA 19 de fevereiro de 2020